Qual o cenário do Marco Legal da Geração Distribuída? Entenda o que mudou no texto do PL 5829

Qual o cenário do Marco Legal da Geração Distribuída? Entenda o que mudou no texto do PL 5829

Após a paralização do andamento do PL 5829/19 no Congresso nacional, tivemos na última semana um importante movimento no texto do Projeto de Lei com a finalidade de promover o consenso entre os agentes do setor para que tenha seu andamento retomado no Congresso Nacional.

Após a mediação do Ministério de Minas e Energia foi possível acordar os pontos de vista e se chegar a um texto substitutivo conciliador, que, após alterações finais, foi entregue ao Poder legislativo pelo Ministro Bento Albuquerque.

A alteração que maior requer alerta é aquela descrita no art.15 a qual se refere a uma mudança no sistema de Compensação de Crédito que, após um período de transição (2029 para novos acessantes), passará por uma revisão no mecanismo de compensação pela ANEEL onde esta deverá considerar e valorar – de acordo com os resultados de estudo promovido pelo CNPE – os benefícios da geração distribuída e abater de uma taxação máxima.

É fundamental que o setor tenha a consciência de que, uma vez inclusa essa regra, cria-se a possibilidade de a geração distribuída ter que suportar um duro revés no ano de 2029, já que o texto legal trata da compensação pela alternativa 05, a qual compensa somente a parcela do custo da energia. Esse revés somente poderá ser mitigado através das diretrizes traçadas pelo CNPE para estabelecer a valoração dos custos e benefícios da microgeração e minigeração distribuída.

Ou seja, nesse estudo que o Conselho Nacional de Políticas Energéticas vai liderar é fundamental que se tenha transparência e participação de agentes da geração distribuída que estão na ponta estudando e conhecendo de maneira empírica os impactos reais da energia solar no setor elétrico. É importante firmar posicionamento de que não basta “ouvir” os agentes do setor de GD, é preciso de fato considerar os dados por eles apresentados.

Ressalvado o ponto de alerta acima citado, existem vários pontos a comemorar que vão além da óbvia segurança jurídica:

– Estipula que as UCs já integradas ao sistema de compensação e as que protocolarem solicitação de acesso em até 12 meses da data da publicação da Lei não sofrerão alterações nas regras de compensação até 31 de dezembro de 2045;

– A “sobre geração” poderá ser contratada pela distribuidora, ou seja, há possibilidade de comercialização desse excesso com a distribuidora e se imunizar à prescrição quinquenal dos créditos;

– As instalações de Iluminação pública poderão participar do sistema de compensação de energia elétrica-SCEE, podendo ser a rede pública de iluminação considerada como uma unidade consumidora;

– Fica instituído o Programa de Energia Renovável Social destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos a consumidores Baixa renda;

– As distribuidoras terão 30 dias para mudança nos percentuais de geração para unidades associadas a um gerador;

– Os excedentes de energia provenientes da geração distribuída instalada em permissionárias podem ser alocados na concessionária de mesma localização.

– As unidades de minigeração com uso exclusivo para geração serão faturados como tal, Tusdg, além disso, após a revisão tarifária de cada distribuidora teremos o ajuste da conexão de unidades já existentes.

– Quando as distribuidoras promoverem alteração de normas ou procedimentos relacionados à microgeração ou minigeração distribuída ou às unidades consumidoras participantes do SCEE deverão publicar as alterações no prazo mínimo de 90 dias para sua entrada em vigor.

– Unidades com geração própria poderão optar pelo faturamento de BT, caso a potencial total dos transformadores seja inferior a 1,5X ao limite da conexão de BT.

– Promove maior segurança quanto aos projetos de geração compartilhada;

– Mantém os benefícios praticamente intactos para a geração local nos próximos 3 anos.

– Em resumo o mecanismo de compensação se dará da seguinte forma:

2022 – Regras iguais – compensação de todas componentes da tarifa (ICMS somente da TE)

2023 – 15% da TUSD fio B

2024 – 30% da TUSD fio B

2025 – 45% da TUSD fio B

2026 – 60% da TUSD fio B

2027 – 75% da TUSD fio B

2028 – 90% da TUSD fio B

2029 – Regra a ser avaliada pela ANEEL

Para as unidades de autoconsumo remoto de mais de 500kW ou com geração compartilhada em que um único titular tenha mais que 25% da participação a regra é de 100% TUSD fio B, 40% TUSD fio A e 100% encargos de P&D.

Em resumo, o projeto representa um alívio ao setor ao trazer a segurança que promove as condições de crescimento da geração distribuída. Trata-se da sustentação de uma opção viável frente a um momento crítico que sentido diretamente pelo consumidor de energia ao se deparar com fortes aumentos na conta de energia.

Embora ainda haja um contexto de incerteza, e, portanto, polêmica, sobre as alterações que virão em 2029, o texto supera em inúmeros pontos a RES 482, e sua aprovação dará a força de lei que a Geração Distribuída tanto necessita.

Uma coisa é certa, o setor de Geração Distribuída, especialmente a fotovoltaica, se fortalecerá ainda mais e terá maiores condições de se equilibrar politicamente frente aos estudos de benefícios promovidos pela energia solar no país. Talvez essa seja a melhor forma de evitar que em 2029 a ANEEL tome ações suspeitas ou injustas para o setor.

Por fim, o que fica claro é que o texto substitutivo representa a opção disponível para os agentes da GD, e que, talvez, se não estivéssemos inseridos num contexto de crise hídrica e ambiental, não haveria tal consenso. É preciso vislumbrar os pontos positivos e usa-los para criar estratégias para que os pontos de atenção não se transformem em pontos negativos.

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