Sempre quando falamos sobre energia solar e geração distribuída, o ICMS sempre está na discussão, até porque há uma legislação e existe também um questionamento muito grande sobre o impacto desse imposto na energia elétrica e por consequência na energia solar.
O ICMS é o imposto de circulação de mercadoria que também é empregado na energia elétrica, a arrecadação advinda desse tributo é encaminhada aos estados e usado para diversas funções. Atualmente o ICMS incide sob todos componentes da tarifa, TUSD e TE. Nesse ponto há uma discussão grande sobre a incidência sobre a parcela da TUSD, já que trata-se de serviço e não mercadoria.
No que tange a energia solar e os créditos de energia, o convenio 16/2015 (CONFAZ) autoriza a isenção do ICMS sobre o excedente da energia gerado pelos sistemas de energia solar. Atualmente todos estados aderiram ao convênio e possibilitam essa isenção, nesse contexto alguns estados têm uma limitação de prazo de adesão e algumas regras específicas de aplicação.
Outro ponto relevante, é que o convênio faz menção a RES.482 da ANEEL que foi a primeira normativa de compensação, de modelos e limites de geração distribuída. Nessa visão, após a RES.687 ocorreram mudanças nos limites e nos modelos, portanto, há uma discrepância de entendimento da receita estadual com relação a isso, portanto, não temos a isenção plena sobre a energia gerada excedente para algumas modalidades. No estado de Minas Gerais, tivemos através de lei específica a ampliação dos benefícios, o que torna o estado uma referência de investimentos e modelos inovadores de geração distribuída.
Como há muita interpretação sobre a procedência da cobrança do ICMS no que diz respeito a energia gerada em excesso e devidamente compensada, alguns estados como RS interpreta que a isenção do convênio se dá somente na parcela da TE da energia e não na parcela referente ao uso da rede (TUSD).
Diante de tanta regra é fundamental que um projeto de energia solar, avalie o impacto financeiro de todas essas variações para que o cliente não seja pego de surpreso, essa avaliação pode determinar a melhor modalidade de geração e também o melhor gerador que se adeque a maior simultaneidade com a carga e diminua o impacto dessa parcela do ICMS sobre o excesso. Nesse cenário é correto afirmar que os geradores que trocam mais energia com a rede, que seja por baixa simultaneidade ou por geração remota acabam expostos a um valor de ICMS, por isso é fundamental a majoração desses custos no retorno do investimento.
Outro ponto que se discute e que está gerando entendimento pró-consumidor nas primeiras estâncias do judiciário, é que a energia gerada não é vendida para a distribuidora e sim “emprestada”, como preconiza a própria RES.482 “cede por meio de empréstimo gratuito” sua produção, temos portanto a configuração do mutuo gratuito, nesse caso não há circulação de mercadoria. Essa jurisprudência uma vez aceita pela suprema corte pode pacificar esse tema de uma vez por todos e gerar a segurança jurídica para que efetivamente não seja cobrado o ICMS sobre a energia excedente de um gerador fotovoltaico.
Uma outra via importante é que vários estados estão estudando, daí sob a ótica de lei apropriada é a ampliação dos benefícios, para que haja um incentivo a empreendimentos de grande porte (usinas de Geração distribuída acima de 1MW), além de consórcios e cooperativas. Segundo dados de MG o investimento injetado na economia e o impacto social de geração de empregos traz mais arrecadação ao estado do que propriamente essa parcela de ICMS deixada de ser arrecadada. Nesse caminho recentemente o estado do Rio de Janeiro aprovou lei para a ampliação da isenção, o que pode ser um caminho mais rápido para o incentivo da energia solar e a atração de investimentos para o estado.