O ultimato do Ministério Público Federal (MPF) à ANEEL

O ultimato do Ministério Público Federal (MPF) à ANEEL

Na última semana, tivemos a importante notícia sobre a Recomendação emitida à ANEEL pelo Ministério Público Federal (MPF). Mas o que, afinal, isso significa?

Antes de entender, assista ao vídeo abaixo e fique por dentro do debate que gerou tais recomendações: a proposta de mudança da RES. 482.

O papel do MPF na redução dos abusos da ANEEL

Como sabemos, a atuação do Ministério Público (MP) visa a proteção dos direitos da coletividade. Nesse caso, por meio de Recomendação, o MP interferiu para evitar o abuso do poder regulatório da ANEEL, que está nítido na sua conduta frente às mudanças normativas propostas para a RES. 482, que criam reserva de mercado e beneficiam grupos econômicos em detrimento dos cidadãos em geral.

Claro que a ANEEL pode (e deve) ter autonomia, mas não tem o direito de usar seu poder de forma irresponsável e impor a todo um mercado – tanto profissional como consumidor – tamanha imprevisibilidade.

A forma com que a Agência vem conduzindo as discussões sobre a Resolução gera nítida insegurança jurídica – o que prejudica o mercado, causa insegurança nos investidores e, consequentemente, lesiona a livre iniciativa. A ação do MP foi justamente para reduzir esses danos. Mas o que, afinal, estava incluso na Recomendação do MPF? Confira!

 

As recomendações feitas à Agência sobre a nova normatividade

Dentre as recomendações do MPF, temos:

  1. A preservação das regras vigentes para os consumidores que já possuem geração distribuída (GD), ou que venham a qualificar sua proposta de acesso até a nova normatividade, desaconselhando que os contratos em curso (ou em formação) sejam substancialmente afetados;
  2. A manutenção das regras vigentes até que a energia elétrica gerada de forma distribuída atinja, no mínimo, o patamar de 5% (ou mesmo 10%) de toda a energia produzida no país, como aconteceu em países como Estados Unidos, China e Austrália. A esse respeito, o Ministério Público sugere, ainda, que seria mais adequado estabelecer um modelo de transição gradual após o atingimento de um patamar mínimo do que ensejar a alteração das regras atuais;
  3. A adoção de um modelo eficiente de fiscalização e controle das atividades de aprovação de projetos e conexão à rede pública junto às distribuidoras, observando-se os prazos legais e impondo-se os devidos autos de infração;
  4. Que uma eventual mudança de normatividade seja feita de forma simplificada e gradual, levando em conta um payback de 5 anos, a fim de não inibir o crescimento do setor;
  5. Que as mudanças propostas sejam mais embasadas em estudos, para que não venham a desacelerar essa indústria que tanto beneficia a coletividade em geral. Em contrapartida, que as distribuidoras tenham espaço para jogar as perdas energéticas (superiores a 17%) aos consumidores em geral, ao invés de tomar providências para a eliminação de tais perdas (como está sendo feito agora, o que prejudica os consumidores);
  6. Uma forte divulgação da “Alternativa Zero” até que as eventuais modificações sejam deliberadas, para reverter o fato de que a simples anunciação da Alternativa mais prejudicial já foi suficiente para desacelerar o mercado;
  7. A avaliação da conveniência de realização de nova consulta pública, com uma metodologia mais abrangente e transparente, um prazo mais adequado (não inferior a 180 dias) e, ao menos, nas cinco regiões do país.

 

Mas o que isso tudo significa? Quer dizer que a ANEEL vai ter que seguir as recomendações do MP, caso contrário, uma interferência será inevitável. Isso porque, com a proposta de mudança apresentada pela Agência, vários direitos da sociedade são violados.

A minha esperança, como profissional do setor, é que a ANEEL baixe a guarda e faça uma transição simples e segura da RES. 482. Só isso manterá o otimismo no investimento solar e equilibrará economicamente todos os agentes envolvidos.

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