O sistema de franquia é um segmento administrativo já antigo no Brasil, mas que não para de crescer. Também chamada de franchising ou franchise, trata-se de um sistema de vendas em que o detentor da marca cede a um autorizado o direito de explorá-la. Com isso, o franqueador lucra por meio de royalties.
O sistema de franquias brasileiro sofreu uma grande mudança: a lei 8.955/94, também chamada de Lei de Franquias, foi revogada e substituída por outra: a lei 13.966/19. Essa lei de franquias tem impacto positivo (principalmente para o franqueado) e promete maior rigor nas fiscalizações.
Quer aprender mais sobre a lei 13.966/19 de franquias? Então, continue com a gente! Vamos explicar detalhadamente as mudanças trazidas por essa lei e como ela afeta o mercado de franquias no Brasil e no mundo. Confira!
O que são as franquias?
Como dito acima, franquias são tipos de negócios em que um titular, também chamado franqueador, autoriza a terceiros o uso de sua marca, patente e/ou infraestrutura em troca de royalties. Em uma franquia, além do nome, toda a tecnologia para o desenvolvimento do negócio é cedida pelo franqueador.
A primeira empresa a adotar o sistema de franquias no Brasil foi a Yázigi, uma rede de escola de idiomas, na década de 1950. Algumas das franquias mais conhecidas em nosso país atualmente são: Subway, O Boticário, Cacau Show, MC Donalds, entre outros.
As franquias são conhecidas pelo rápido retorno lucrativo que dão para as partes envolvidas. Porém, exige um investimento inicial alto. Devido a isso e ao grande número de franquias existentes no Brasil, foi criada a Associação Brasileira de Franchising (ABF), que oferece subsídios para o investimento em franquias e parcerias com algumas marcas. Outra grande empresa parceira na oferta de subsídios para franqueadores e franqueados é o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
Quais as mudanças trazidas pela lei de franquias?
Diversas alterações foram estabelecidas nessa lei, que entrou em vigor no dia 27 de março de 2020. Essas mudanças estão relacionadas às características trabalhistas, à inclusão do setor público, ao detalhamento da Circular de Oferta de Franquia (COF) e aos contratos internacionais. Dê uma olhada!
Mudanças trabalhistas
A primeira delas diz respeito à vinculação de trabalho. Agora, é formalizada a ausência de vínculo empregatício entre o franqueado e o franqueador. A relação entre eles é estritamente contratual. Tal medida afasta a possibilidade de exploração no trabalho, além de não exorbitar as relações de consumo.
Com a lei de franquias, somente o titular pode se tornar um franqueador, o que visa preservar a possibilidade de corrupção da propriedade intelectual da marca utilizada. Antes, para se tornar um franqueador, bastava ter o capital necessário para a adoção dos direitos da marca.
Inclusão do setor público
Outra medida importante estabelecida pela lei é a inclusão de empresas estatais e organizações sem fins lucrativos nos sistemas de franquias, o que já pode se ver na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). Antes dela, apenas empresas privadas poderiam adotar a franchising.
Porém, no caso de empresas do setor público, a COF, principal documento na contratação das franquias, deve ser entregue no início do processo de seleção, e não em 10 dias antes da assinatura do contrato, como o firmado para empresas privadas.
COF mais detalhada
Por falar em COF, agora esse documento conta com uma série de novas cláusulas que devem ser estabelecidas pelo franqueador e aceitas pelo franqueado para fechar a parceria. Veja algumas abaixo:
- estarão, agora, definidas todas as situações que geram multas, penalidades e indenizações, junto dos valores cobrados;
- deverá haver especificação de prazo contratual e condições de renovação do contrato;
- definição de local, dia e hora para o trâmite da contratação, quando se tratar de empresa do setor público;
- agora, haverá a existência de quotas mínimas do valor de compra na relação franqueado-franqueador, estando registradas na COF;
- na lista de contatos dos franqueados e franqueadores deverão estar, inclusive, os que se retiraram da rede nos últimos dois anos. Antes, a obrigatoriedade era colocar apenas os que saíram em até 1 ano;
- as condições para recusa dos produtos e serviços pelo detentor da marca também estarão listadas;
- haverá regras de transferência ou sucessão definidas, além de medidas de limitação à concorrência na relação franqueador-franqueado e regras de concorrência territorial;
- cursos de treinamento oferecidos pelo franqueador agora serão obrigatórios. Deverão constar na COF os conteúdos, duração e custos desses cursos;
- indicação se há ou não a existência de conselho ou associação de franqueados para realizar a devida fiscalização dos direitos e deveres dos franqueados e franqueadores;
- em caso de ponto comercial sublocado do próprio franqueador, haverá disposições específicas na COF que explanem o valor do aluguel. Esse valor poderá ser maior que o estabelecido no mercado sem caracterizar onerosidade, desde que esteja de acordo entre as partes.
Além dessas alterações na COF, há também a obrigatoriedade de adquirir insumos somente de fornecedores especificados pelo franqueador. Isso reduz as chances de golpe e o aumento de gastos em produtos de baixa qualidade.
Contratos internacionais
Outra mudança oferecida pela lei de franquias diz respeito aos contratos internacionais. As franquias de empresas brasileiras estabelecidas no exterior deverão ter o contrato escrito em língua portuguesa. Possíveis traduções serão certificadas e pagas pelo franqueado.
Se for da preferência entre as partes, pode haver o contrato bicolunado, ou seja, com prevalência do idioma português e do idioma materno do local de instalação da franquia.
Como a lei afeta o mercado de franquias no Brasil?
De modo geral, a lei de franquias é bastante positiva para o ramo. Isso porque ela visa uma maior fiscalização por meio de revisões e, com isso, os erros cometidos tendem a ser sanados mais frequência. Essas revisões trarão segurança jurídica, o que facilitará a abertura de novas unidades. Logo, a tendência é que o mercado de franquias aumente ainda mais.
Outro impacto da lei voltado para o mercado de franquias é a conquista do espaço internacional. Apesar de ser uma tendência natural do mundo globalizado, com a maior atenção dada aos contratos internacionais, é possível que os franchisings brasileiros passem a conquistar ainda mais espaço no exterior, e vice-versa.
Para se adaptar à essa lei de franquias, sugerimos a você, franqueador ou franqueado, que busque auxílio jurídico, seja por meio de consultorias ou um escritório de advocacia especializado no assunto.
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